TJAC 0029930-23.2004.8.01.0001
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. DESAPARECIMENTO DA GARANTIA DE AVAL. EXCLUSÃO DO AVALISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência converge no sentido de que, em havendo prescrição da ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na Ação Monitória, o locupletamento ilícito do avalista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJe 02.02.2009; AgRg no Ag 549.924/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 05.04.2004; RESP 200.492/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 21.08.2000; e AgRg no RESP 849102/SP, Rel Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 02.09.2009.
2. O único fundamento da petição inicial é o fato de o de cujus ter avalizado a Nota Promissória. Embora o objetivo da ação monitória seja abreviar o processo de conhecimento, não se pode transformá-la em mera execução sem penhora. A apresentação da Nota Promissória e a alegação de que a parte a avalizou não são suficientes para viabilizar a ação monitória. Uma vez prescrito o título, a sua só existência não gera a obrigação de pagar a quantia nele consignada. É necessário que o credor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito, cujo pagamento é pretendido, principalmente porque o aval é atingido pela prescrição.
3. Não há dúvida de que o avalista é devedor solidário do título de crédito: ocorre que, como já se viu, está prescrito. O banco Apelado não mais dispõe da ação cambiária que obrigue o avalista a quitar a Nota Promissória apenas e simplesmente porque a avalizou. A execução foi fulminada pela prescrição e admitir a monitória contra o avalista, da forma como pretende o Apelado, é mera troca de nomes, salvo pela inexistência de penhora.
4. Para que o débito possa ser cobrado do avalista, necessário que se demonstrasse que ele se locupletou com o seu não pagamento, o que não sói acontecer no caso concreto. Está evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, que não pode responder pelo pagamento da dívida porquanto a prescrição da ação cambiária fulminou os efeitos da garantia de aval.
5. Embora a Apelante LOCABEM tenha ventilado a questão como preliminar decadência, está evidente que, em verdade, ela se referiu à prescrição da pretensão monitória. Sucede que prescrição não se confunde com decadência, como lecionam os insignes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, pontificando que em regra, a prescrição foi relacionada com a proteção de direitos violados e com a correlata ação condenatória. Já a decadência foi ordinariamente vinculada a direitos potestativos e à respectiva ação constitutiva.
6. Dentro do conjunto fático-probatório, sobreleva-se o fato de que o procedimento monitório está fundado em prova documental sem eficácia de título executivo: a Nota Promissória (juntada à fl. 09) constituída como garantia do adimplemento do débito, reconhecido pelo Contrato de Confissão e Composição de Dívida (carreado às fls. 10/11). Tanto é assim que, quando suscitaram a ilegitimidade passiva do avalista, os Apelantes enfocaram o seu raciocínio pelo argumento central de que, exaurido o prazo para a cobrança da dívida por meio da execução (ação cambiária) da Nota Promissória, o aval perdeu a eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. Então, não prevalece a alegação de que o procedimento monitório não está embasado na cártula; até porque essa assertiva contradiz todo o raciocínio lógico-jurídico, construído pelos Apelantes para fundamentar o pedido de exclusão do Espólio da relação processual.
7. A prescrição da pretensão executiva com lastro na Nota Promissória aconteceu 03 (três) anos após a constituição em mora do devedor principal, ou mais precisamente em 07.08.2000, a teor do artigo 70 do Decreto n. 57.663/1996. Estando prescrita a pretensão executiva (ação cambial), iniciou-se o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de cobrança da Nota Promissória vencida, por meio do procedimento monitório, na esteira do artigo 206, § 5º, inciso I, c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002. O termo final para a propositura da Ação Monitória seria em 07.08.2005, quando então a dívida também não mais poderia ser cobrada por esta via. No entanto, de acordo com a autenticação mecânica aposta na primeira lauda da petição inicial, a Ação Monitória foi proposta em 23.11.2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão monitória exatamente nesta data, consoante o artigo 202, inciso I, do CC/2002.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. DESAPARECIMENTO DA GARANTIA DE AVAL. EXCLUSÃO DO AVALISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência converge no sentido de que, em havendo prescrição da ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na Ação Monitória, o locupletamento ilícito do avalista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJe 02.02.2009; AgRg no Ag 549.924/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 05.04.2004; RESP 200.492/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 21.08.2000; e AgRg no RESP 849102/SP, Rel Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 02.09.2009.
2. O único fundamento da petição inicial é o fato de o de cujus ter avalizado a Nota Promissória. Embora o objetivo da ação monitória seja abreviar o processo de conhecimento, não se pode transformá-la em mera execução sem penhora. A apresentação da Nota Promissória e a alegação de que a parte a avalizou não são suficientes para viabilizar a ação monitória. Uma vez prescrito o título, a sua só existência não gera a obrigação de pagar a quantia nele consignada. É necessário que o credor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito, cujo pagamento é pretendido, principalmente porque o aval é atingido pela prescrição.
3. Não há dúvida de que o avalista é devedor solidário do título de crédito: ocorre que, como já se viu, está prescrito. O banco Apelado não mais dispõe da ação cambiária que obrigue o avalista a quitar a Nota Promissória apenas e simplesmente porque a avalizou. A execução foi fulminada pela prescrição e admitir a monitória contra o avalista, da forma como pretende o Apelado, é mera troca de nomes, salvo pela inexistência de penhora.
4. Para que o débito possa ser cobrado do avalista, necessário que se demonstrasse que ele se locupletou com o seu não pagamento, o que não sói acontecer no caso concreto. Está evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, que não pode responder pelo pagamento da dívida porquanto a prescrição da ação cambiária fulminou os efeitos da garantia de aval.
5. Embora a Apelante LOCABEM tenha ventilado a questão como preliminar decadência, está evidente que, em verdade, ela se referiu à prescrição da pretensão monitória. Sucede que prescrição não se confunde com decadência, como lecionam os insignes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, pontificando que em regra, a prescrição foi relacionada com a proteção de direitos violados e com a correlata ação condenatória. Já a decadência foi ordinariamente vinculada a direitos potestativos e à respectiva ação constitutiva.
6. Dentro do conjunto fático-probatório, sobreleva-se o fato de que o procedimento monitório está fundado em prova documental sem eficácia de título executivo: a Nota Promissória (juntada à fl. 09) constituída como garantia do adimplemento do débito, reconhecido pelo Contrato de Confissão e Composição de Dívida (carreado às fls. 10/11). Tanto é assim que, quando suscitaram a ilegitimidade passiva do avalista, os Apelantes enfocaram o seu raciocínio pelo argumento central de que, exaurido o prazo para a cobrança da dívida por meio da execução (ação cambiária) da Nota Promissória, o aval perdeu a eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. Então, não prevalece a alegação de que o procedimento monitório não está embasado na cártula; até porque essa assertiva contradiz todo o raciocínio lógico-jurídico, construído pelos Apelantes para fundamentar o pedido de exclusão do Espólio da relação processual.
7. A prescrição da pretensão executiva com lastro na Nota Promissória aconteceu 03 (três) anos após a constituição em mora do devedor principal, ou mais precisamente em 07.08.2000, a teor do artigo 70 do Decreto n. 57.663/1996. Estando prescrita a pretensão executiva (ação cambial), iniciou-se o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de cobrança da Nota Promissória vencida, por meio do procedimento monitório, na esteira do artigo 206, § 5º, inciso I, c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002. O termo final para a propositura da Ação Monitória seria em 07.08.2005, quando então a dívida também não mais poderia ser cobrada por esta via. No entanto, de acordo com a autenticação mecânica aposta na primeira lauda da petição inicial, a Ação Monitória foi proposta em 23.11.2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão monitória exatamente nesta data, consoante o artigo 202, inciso I, do CC/2002.
8. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão