TJAC 0030081-76.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Fixada a pena concreta de 08 meses de reclusão para um dos delitos atribuídos ao réu na exordial acusatória e decorridos mais de dois anos do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal. Preliminar acolhida.
2. A não satisfação dos requisitos legais desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, no caso, a inexpressividade da lesão e ausência de periculosidade social da ação. Na hipótese, a vítima suportou significativo prejuízo material estimado entre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00. Além disso, constatou-se que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza o reconhecimento da bagatela.
3. Preliminar defensiva acolhida, parcial provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Fixada a pena concreta de 08 meses de reclusão para um dos delitos atribuídos ao réu na exordial acusatória e decorridos mais de dois anos do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal. Preliminar acolhida.
2. A não satisfação dos requisitos legais desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, no caso, a inexpressividade da lesão e ausência de periculosidade social da ação. Na hipótese, a vítima suportou significativo prejuízo material estimado entre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00. Além disso, constatou-se que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza o reconhecimento da bagatela.
3. Preliminar defensiva acolhida, parcial provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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