TJAC 0030088-68.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Razão assiste ao ESTADO DO ACRE, ao alegar que a fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, a teor do artigo 293 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal prescreve que eles devem ser incluídos na condenação independentemente de haver pedidos expresso; ao passo que o Tribunal de Justiça pode alterar o percentual fixado na Sentença, ainda que não haja Recurso da parte com esse objetivo, sendo descabida, em tal caso, a alegação de reformatio in pejus.
2. A Sentença proferida pelo Juízo a quo deveria ter sido reformada também no tocante à fixação dos juros moratórios e da correção monetária, visto que os encargos referentes à condenação por danos morais e estéticos não observaram o comando normativo do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009) os Embargos Declaratórios, por esse motivo, devem ser acolhidos para esclarecimento da omissão subsistente no Acórdão recorrido.
3. Embargos Declaratórios providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Razão assiste ao ESTADO DO ACRE, ao alegar que a fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, a teor do artigo 293 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal prescreve que eles devem ser incluídos na condenação independentemente de haver pedidos expresso; ao passo que o Tribunal de Justiça pode alterar o percentual fixado na Sentença, ainda que não haja Recurso da parte com esse objetivo, sendo descabida, em tal caso, a alegação de reformatio in pejus.
2. A Sentença proferida pelo Juízo a quo deveria ter sido reformada também no tocante à fixação dos juros moratórios e da correção monetária, visto que os encargos referentes à condenação por danos morais e estéticos não observaram o comando normativo do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009) os Embargos Declaratórios, por esse motivo, devem ser acolhidos para esclarecimento da omissão subsistente no Acórdão recorrido.
3. Embargos Declaratórios providos.
Data do Julgamento
:
05/06/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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