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Jurisprudência


TJAC 0030088-68.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Razão assiste ao ESTADO DO ACRE, ao alegar que a fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, a teor do artigo 293 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal prescreve que eles devem ser incluídos na condenação independentemente de haver pedidos expresso; ao passo que o Tribunal de Justiça pode alterar o percentual fixado na Sentença, ainda que não haja Recurso da parte com esse objetivo, sendo descabida, em tal caso, a alegação de reformatio in pejus. 2. A Sentença proferida pelo Juízo a quo deveria ter sido reformada também no tocante à fixação dos juros moratórios e da correção monetária, visto que os encargos referentes à condenação por danos morais e estéticos não observaram o comando normativo do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009) os Embargos Declaratórios, por esse motivo, devem ser acolhidos para esclarecimento da omissão subsistente no Acórdão recorrido. 3. Embargos Declaratórios providos.

Data do Julgamento : 05/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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