TJAC 0030179-61.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CITAÇÃO. EDITAL. CURADOR ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. EXTRA PETITA. PEDIDO. FALTA. CLÁUSULAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOMEAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. APELO DESPROVIDO.
À falta de qualquer pedido de revisão do contrato, adequado manter o ajuste originário inclusive índices de juros e correção monetária a teor da Súmula 381, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de julgamento extra petita.
Inexiste prova da hipossuficiência econômica do consumidor 2º Apelante.
a) "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. (...) (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)"
b) "(...) Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 718.539/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)"
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "O fato de o apelante ser defendido por curador especial, não autoriza por si só, a concessão da gratuidade. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0026918-54.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 19.08.2016, acórdão n.º 3.463, unânime)".
5. 1º recurso provido e 2º apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CITAÇÃO. EDITAL. CURADOR ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. EXTRA PETITA. PEDIDO. FALTA. CLÁUSULAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOMEAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. APELO DESPROVIDO.
À falta de qualquer pedido de revisão do contrato, adequado manter o ajuste originário inclusive índices de juros e correção monetária a teor da Súmula 381, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de julgamento extra petita.
Inexiste prova da hipossuficiência econômica do consumidor 2º Apelante.
a) "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. (...) (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)"
b) "(...) Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 718.539/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)"
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "O fato de o apelante ser defendido por curador especial, não autoriza por si só, a concessão da gratuidade. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0026918-54.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 19.08.2016, acórdão n.º 3.463, unânime)".
5. 1º recurso provido e 2º apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão