TJAC 0030208-24.2004.8.01.0001
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ART. 40, §4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Perceptível, ao revés do alegado pelo Agravante, que não há inovação à legislação por parte desta relatoria, mas entendimento jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza a literalidade da norma, a fim de compatibilizar com o princípio processual pas de nullité sans grief, a saber, não há nulidade sem prejuízo, além da homenagem aos 'Princípios da Celeridade Processual' e 'Instrumentalidade das Formas'
2. Nesse sentido, mais uma vez ilumino, que a alegação de nulidade, por falta de intimação do ente fazendário, deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo suportado, na forma da atual jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente fato a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ART. 40, §4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Perceptível, ao revés do alegado pelo Agravante, que não há inovação à legislação por parte desta relatoria, mas entendimento jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza a literalidade da norma, a fim de compatibilizar com o princípio processual pas de nullité sans grief, a saber, não há nulidade sem prejuízo, além da homenagem aos 'Princípios da Celeridade Processual' e 'Instrumentalidade das Formas'
2. Nesse sentido, mais uma vez ilumino, que a alegação de nulidade, por falta de intimação do ente fazendário, deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo suportado, na forma da atual jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente fato a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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