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Jurisprudência


TJAC 0030235-60.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. a) Súmula 539, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0000503-05.2009.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 25 de fevereiro de 2014, acórdão n.º 14.694, unânime). c) Ademais, resulta a prejudicialidade do prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. d) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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