TJAC 0030277-12.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE METADE DA PENA EM RAZÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MUDANÇA DE REGIME DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A simples alegação de ser usuária de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra adequada, quando não atendidos os requisitos subjetivos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
4. Regime semi-aberto deferido ante o pedido em sustentação oral.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE METADE DA PENA EM RAZÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MUDANÇA DE REGIME DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A simples alegação de ser usuária de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra adequada, quando não atendidos os requisitos subjetivos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
4. Regime semi-aberto deferido ante o pedido em sustentação oral.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
18/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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