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Jurisprudência


TJAC 0030326-97.2004.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE OS FINDOS PELO PAGAMENTO OU PELA NOVAÇÃO. PRETENSÃO PRESENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO PELO RÉU DE TODOS OS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES HAVIDAS ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSTULADA, MAS NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo o Autor deixado clara sua pretensão de revisão de todos os empréstimos bancários realizados, de modo que o Réu, em sua Contestação, apresentou os documentos referentes a todos eles, não há que se falar em ausência ou modificação do pedido, devendo ser analisadas todas as avenças. O fato de alguns desses contratos terem sido extintos pela quitação ou pela novação, não impede a possibilidade do exercício do direito de revisão da contratação, ante à alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. 2. É possível a revisão de Contrato de Abertura de Conta Corrente, todavia não é de sua natureza a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e outros encargos comuns ao contrato de empréstimo, sendo inviável a revisão pretendida quanto a esses encargos, mesmo porque não há prova que tenham sido cobrados. 3. Embora não se possa exigir do consumidor que na inicial especifique, pormenorizadamente, o que pretende revisar no contrato questionado, já que na maioria das vezes não o possui, na medida em que o Réu apresenta os extratos de empréstimos e de movimentação da conta corrente, isso se torna imperioso, notadamente quando, apesar de requerida na inicial, não foi deferida a inversão do ônus da prova, sem que tenha havido, quanto a isso, insurgência do Autor, mantendo sobre si o ônus da prova de suas alegações, do que não se desincumbiu, estando indemonstrada, na espécie, a cobrança de taxas, emolumentos e comissão de permanência em desacordo com a lei. 4. Não há que se falar em abusividade quanto à capitalização mensal de juros, seja porque sua cobrança nos contratos entabulados após 31.03.2000 é permitida, seja porque, no caso dos contratos analisados pela sentença recorrida, e neste recurso, verificou-se sua pactuação, nos termos da Súmula 541, do STJ. 5. Recurso conhecido e, em parte, provido.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 07/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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