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Jurisprudência


TJAC 0030394-37.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. EXEGESE DAS SÚMULAS 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PERITO JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI GARANTIA SOMENTE PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 1. No presente caso, foi concedida ao apelante a aposentadoria por invalidez em 21.01.2006, e apenas em 10.12.2007 o mesmo comunicou o sinistro a seguradora, tendo tomado ciência da negativa em 13.06.2008 e a presente ação foi ajuizada em 03.12.2010. 2. Não houve interrupção do prazo prescricional, uma vez que quando comunicou o evento à seguradora, a prescrição já havia ocorrido. 3. Na situação em exame, o laudo pericial presente nos autos atesta que o autor/apelante Apresenta incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades que exijam esforço físico. Assim, tenho que não restou comprovado a sua invalidez total e permanente para o exercício de qualquer função. 4. Ademais, registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor/apelante, não vincula ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o laudo emitido pelo INSS não causa presunção absoluta. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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