main-banner

Jurisprudência


TJAC 0030525-12.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PERTINÊNCIA. SEQUELAS DE ORDEM COGNITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CIR-CUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A percepção de benefício previdenciário pela vítima não obsta o pensionamento em seu favor em decorrência de ato ilícito, verba de natureza diversa. 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima, notadamente quando demonstrada a culpa concorrente, adequado a redução para atender ao princípio da razoabilidade e precedentes deste Tribunal. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0030525-12.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias eletrônicas arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2015.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão