TJAC 0030529-49.2010.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
1. Agravo Retido reiterado em preliminar de Apelação (art. 523, §1º, do CPC/1973 e Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ): a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Segundo o disposto no art. 125, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide não é obrigatória, porquanto eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sendo impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. Agravo Retido desprovido. Precedentes do STJ.
2. Preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público: a efetividade do princípio da instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou irregularidade) de pronunciamento do Órgão Ministerial no juízo monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula (inteligência dos artigos 178 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: não se conhece de matéria, trazida em recurso de apelação, que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, pois preclusa. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição (REsp 1048193/MS).
4. A atividade de transporte em geral é considerada atividade de risco e, uma vez violado o dever de segurança, a empresa contratante está obrigada à reparação do dano, independente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.
5. A Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente de prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato ilícito.
6. Com relação ao quantum fixado para indenização a título de danos morais, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
7. Diante desses parâmetros, razoável o quantum arbitrado, na espécie, a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Tal montante não destoa dos precedentes adotados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, considerando que se trata de morte de ente querido (companheiro e pai) dos autores.
8. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
9. O STJ possui entendimento no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. Reputa-se razoável, portanto, a fixação da pensão equivalente a 2/3 de seus vencimentos (1/3 para cada autor), sendo o termo final para a companheira a data em que a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade, duração provável da vida da vítima, segundo a expectativa média de vida do brasileiro pelo IBGE, e para o filho, até a maioridade, período após o qual, deve-se acrescer à parte da companheira.
10. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
11. Apelação da parte ré parcialmente conhecida, e nesta parte desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
1. Agravo Retido reiterado em preliminar de Apelação (art. 523, §1º, do CPC/1973 e Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ): a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Segundo o disposto no art. 125, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide não é obrigatória, porquanto eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sendo impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. Agravo Retido desprovido. Precedentes do STJ.
2. Preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público: a efetividade do princípio da instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou irregularidade) de pronunciamento do Órgão Ministerial no juízo monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula (inteligência dos artigos 178 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: não se conhece de matéria, trazida em recurso de apelação, que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, pois preclusa. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição (REsp 1048193/MS).
4. A atividade de transporte em geral é considerada atividade de risco e, uma vez violado o dever de segurança, a empresa contratante está obrigada à reparação do dano, independente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.
5. A Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente de prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato ilícito.
6. Com relação ao quantum fixado para indenização a título de danos morais, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
7. Diante desses parâmetros, razoável o quantum arbitrado, na espécie, a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Tal montante não destoa dos precedentes adotados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, considerando que se trata de morte de ente querido (companheiro e pai) dos autores.
8. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
9. O STJ possui entendimento no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. Reputa-se razoável, portanto, a fixação da pensão equivalente a 2/3 de seus vencimentos (1/3 para cada autor), sendo o termo final para a companheira a data em que a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade, duração provável da vida da vítima, segundo a expectativa média de vida do brasileiro pelo IBGE, e para o filho, até a maioridade, período após o qual, deve-se acrescer à parte da companheira.
10. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
11. Apelação da parte ré parcialmente conhecida, e nesta parte desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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