TJAC 0030572-83.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo.
4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros).
5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente.
6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl. 13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o próprio Apelado.
7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do mesmo Diploma Legal.
8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68 (sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
9. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo.
4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros).
5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente.
6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl. 13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o próprio Apelado.
7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do mesmo Diploma Legal.
8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68 (sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
9. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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