TJAC 0030597-62.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA. MULTA RESCISÓRIA CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final avençado, sem justo motivo, mostra-se cabível a aplicação da multa pela infração contratual.
2. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva. Igualmente indevida a correção monetária em razão de recibo que denota terem as partes considerado quitadas todas as comissões.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA. MULTA RESCISÓRIA CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final avençado, sem justo motivo, mostra-se cabível a aplicação da multa pela infração contratual.
2. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva. Igualmente indevida a correção monetária em razão de recibo que denota terem as partes considerado quitadas todas as comissões.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
13/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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