TJAC 0030703-58.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O porte de munição de arma de fogo de uso permitido se constitui em crime de perigo abstrato, no qual o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação ou a quantidade de munição apreendida.
2. Não é inaplicável, in casu, o princípio da insignificância em razão da quantidade de munição.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O porte de munição de arma de fogo de uso permitido se constitui em crime de perigo abstrato, no qual o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação ou a quantidade de munição apreendida.
2. Não é inaplicável, in casu, o princípio da insignificância em razão da quantidade de munição.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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