main-banner

Jurisprudência


TJAC 0030859-56.2004.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA INDISCUTÍVEL AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO. Quando do conjunto probatório se extraem duas teses conflitivas, ambas apoiadas em provas dos autos, inviável a absolvição sumária e a desclassificação delitiva, haja vista ambas demandarem juízo de certeza. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO EQUÍVOCA DAS QUALIFICADORAS. SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTA-LAS. 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. ERRÔNEA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ARTIGO 16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. QUESTÃO QUE DEPENDA DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 78, I, CPP). 1. Em sede de pronúncia, somente tem cabimento a exclusão de qualificadoras se resultarem manifestamente improcedentes. Havendo subsídios probatórios a amparar a acusação da prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na forma tentada, deve-se admiti-las e endereça-las ao Tribunal do Júri para apreciação. 2. Extraindo-se, ainda, haver elementos de prova que demonstram que o réu com sua conduta, consistente em efetuar vários disparos de arma de fogo em direção à moto que estava ocupada por duas vítimas, aceitou como possível tanto ferir uma quanto a outra, impõe-se a sua pronúncia. 3. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de homicídio e o delito de porte ilegal de arma de fogo, depende de uma atenta análise do contexto fático em que ocorreu o delito, a fim de averiguar se o porte da arma constituiu efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do homicídio.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão