TJAC 0030879-37.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO MORAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE CESSAR A COAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.045, 178, § 9º, V, A, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 178, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. São duas as condições para que se apliquem os prazos previstos no Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.
2. O prazo prescricional previsto no Código de 1916 no que tange à anulação ou rescisão de contratos, é de 4 (quatro) anos.
3. No caso, não tem cabimento a aplicação do prazo de 20 (vinte anos) disposto no artigo 177 do Código revogado, em razão de o mesmo diploma legal ter estipulado prazo especial para o caso de anulação ou rescisão de contratos.
4. Logo, não houve redução do prazo estabelecido no código revogado, assim, não se aplicam os prazos estabelecidos no mesmo e sim os previstos no Código Civil de 2002, aplicando-se ao caso em análise o disposto no artigo 178, I.
5. Tem-se que o prazo decadencial começa a ser contado do dia em que a coação cessar, no caso dos autos em 20.03.2006 (data da morte do suposto coator) e com prazo final em 20.03.2010. A presente ação foi proposta em 17.12.2010.
6. Ocorrência de decadência.
7. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO MORAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE CESSAR A COAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.045, 178, § 9º, V, A, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 178, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. São duas as condições para que se apliquem os prazos previstos no Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.
2. O prazo prescricional previsto no Código de 1916 no que tange à anulação ou rescisão de contratos, é de 4 (quatro) anos.
3. No caso, não tem cabimento a aplicação do prazo de 20 (vinte anos) disposto no artigo 177 do Código revogado, em razão de o mesmo diploma legal ter estipulado prazo especial para o caso de anulação ou rescisão de contratos.
4. Logo, não houve redução do prazo estabelecido no código revogado, assim, não se aplicam os prazos estabelecidos no mesmo e sim os previstos no Código Civil de 2002, aplicando-se ao caso em análise o disposto no artigo 178, I.
5. Tem-se que o prazo decadencial começa a ser contado do dia em que a coação cessar, no caso dos autos em 20.03.2006 (data da morte do suposto coator) e com prazo final em 20.03.2010. A presente ação foi proposta em 17.12.2010.
6. Ocorrência de decadência.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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