TJAC 0030915-79.2010.8.01.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
c) Recurso provido, possibilitada a reunião do processo a outros executivos fiscais visando a economia processual.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 172 DO CTN E ART 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
c) Recurso provido, possibilitada a reunião do processo a outros executivos fiscais visando a economia processual.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 172 DO CTN E ART 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
22/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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