TJAC 0030916-30.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O preparo recursal, segundo o art. 1.007, caput, do CPC/2015, é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, levando em consideração o ônus processual do recorrente em comprovar o recolhimento do custo financeiro correspondente à interposição do recurso. Conquanto intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, para realizar o recolhimento em dobro, a parte deixou o prazo esgotar in albis. Dessa maneira, a falta de pagamento da taxa devida ao Judiciário pelo processamento do recurso resulta, inevitavelmente, na declaração da deserção.
2. In casu, o cerne da controvérsia recursal está consubstanciada na alegação de fraude na emissão de cheque, que fundamentou a propositura de ação monitória perante o Juízo a quo. A instituição bancária, a exemplo da empresa portadora do título de crédito, categoricamente aquiesceu com a existência da fraude. Não é passível de censura a Sentença recorrida, que enfrentou o mérito da causa utilizando a regra de julgamento prevista no art. 334, incisos II e III, do CPC/1973 (equivalente ao art. 374, incisos II e III, do CPC/2015), segundo a qual não depende de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, nem os admitidos no processo como incontroversos.
3. A negativação da Apelada nos sistemas restritivos de crédito pode ser qualificada como ato antijurídico, considerando que houve violação do direito de a lesada ter um bom nome no mercado consumidor, desembaraçado do estigma de inadimplente, por ato negligente da empresa Apelante. Dessa maneira, a empresa Apelante deve responder pela inclusão indevida da Apelada nos cadastros de inadimplentes, afigurando-se, assim, o direito à reparação por dano moral, decorrente do abalo de crédito.
4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco Apelante demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 para sedimentar o entendimento de haver responsabilidade objetiva em casos desse jaez, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
6. Primeira Apelação não conhecida pela decretação da deserção, ao tempo que conhecidas as duas outras Apelações e, no mérito, desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O preparo recursal, segundo o art. 1.007, caput, do CPC/2015, é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, levando em consideração o ônus processual do recorrente em comprovar o recolhimento do custo financeiro correspondente à interposição do recurso. Conquanto intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, para realizar o recolhimento em dobro, a parte deixou o prazo esgotar in albis. Dessa maneira, a falta de pagamento da taxa devida ao Judiciário pelo processamento do recurso resulta, inevitavelmente, na declaração da deserção.
2. In casu, o cerne da controvérsia recursal está consubstanciada na alegação de fraude na emissão de cheque, que fundamentou a propositura de ação monitória perante o Juízo a quo. A instituição bancária, a exemplo da empresa portadora do título de crédito, categoricamente aquiesceu com a existência da fraude. Não é passível de censura a Sentença recorrida, que enfrentou o mérito da causa utilizando a regra de julgamento prevista no art. 334, incisos II e III, do CPC/1973 (equivalente ao art. 374, incisos II e III, do CPC/2015), segundo a qual não depende de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, nem os admitidos no processo como incontroversos.
3. A negativação da Apelada nos sistemas restritivos de crédito pode ser qualificada como ato antijurídico, considerando que houve violação do direito de a lesada ter um bom nome no mercado consumidor, desembaraçado do estigma de inadimplente, por ato negligente da empresa Apelante. Dessa maneira, a empresa Apelante deve responder pela inclusão indevida da Apelada nos cadastros de inadimplentes, afigurando-se, assim, o direito à reparação por dano moral, decorrente do abalo de crédito.
4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco Apelante demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 para sedimentar o entendimento de haver responsabilidade objetiva em casos desse jaez, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
6. Primeira Apelação não conhecida pela decretação da deserção, ao tempo que conhecidas as duas outras Apelações e, no mérito, desprovidas.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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