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Jurisprudência


TJAC 0030993-73.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO: 1º E 2º RECURSOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES: TRIBUNAL DA CIDADANIA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. 3º RECURSO: JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais à consumidora, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela privação de utilizar, de forma segura, bem durável recém-adquirido. 2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) "O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)" b) "(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...) (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)" 3. À falta de tarifação para arbitramento da indenização por danos morais, orienta-se o julgador por critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado. 4. Apropriado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 629.301/SP) e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70068672047) e de São Paulo (Apelação n.º 1000747-02.2015.8.26.0003). 5. Vedada a substituição do veículo objeto dos autos, embora os inequívocos defeitos mecânicos relatados, em vista dos reparos tempestivos pela concessionária, ademais, concluindo o laudo pericial que "...o veículo ora periciado encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, não apresentando mais o problema de vazamento de água no sistema de refrigeração, tratava-se de um problema de fácil solução, com baixo custo, e de pequena monta." (pp. 291/303). 6. Apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, pois, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça "Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)" 7. Redimensionado o quantum indenização, modificado o dies a quo dos juros de mora e considerando a diferença entre o valor pleiteado na inicial – R$ 145.808,45 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) – e a presente fixação – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – adequada a redistribuição do ônus da sucumbência, doravante, devidos 50% pelas Rés/1ª e 2ª Apelantes e 50% pela Autora/3ª Recorrente, vedada a hipótese de compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. 8. Recursos parcialmente providos. "DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELOS SIMULTÂNEOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais ao consumidor, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela privação de utilizar, de forma segura, bem durável recém-adquirido. 2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) "O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)" b) "(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...) (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)" 3. À falta de tarifação para arbitramento da indenização por danos morais, orienta-se o julgador por critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado. 4. Apropriado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 629.301/SP) e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70068672047) e de São Paulo (Apelação n.º 1000747-02.2015.8.26.0003). 5. 1º recurso parcialmente provido e 2º apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0020987-36.2012.8.01.0001, Relatora: Desª. Eva Evangelista, j. 01.11.2016, acórdão n.º 17.112, unânime)"

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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