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Jurisprudência


TJAC 0031006-38.2011.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL E CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE OBRA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODALIDADE MANTIDA EM AJUSTES ADITIVOS. PAGAMENTO INFERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA. CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Preliminar de falta de documentos afastada de vez que a Apelada juntou aos autos cópia do contrato originário e termo(s) aditivo(s). Prescindível a produção de prova pericial e contábil, pois voltado o debate dos autos a saldo contratual supostamente devido pela Apelante à Apelada. Da prova juntada aos autos resulta a contratação da obra pelo regime de empreitada global, não havendo no(s) termo(s) aditivo(s) alteração da modalidade do ajuste para preço unitário. Art. 58, da Lei de Licitações: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual." 6. Adequada a fixação dos juros de mora em 1% ao mês a partir da citação – percentual que somado mês a mês durante o prazo de 01 ano perfaz 12% – não havendo prejuízo à Ré/Apelante neste aspecto que, nesta sede recursal, destacou: "... não poderão as atualizações computarem juros simples superiores a 12% ao ano.." (p. 391), ademais, apropriada a correção monetária pelo INPC, índice amplamente admitido o índice pelo Poder Judiciário como forma de recompor o poder de compra do capital face do fenômeno inflacionário. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empreitada
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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