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Jurisprudência


TJAC 0031140-02.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO.  DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELO DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o banco apelante foi negligente ao não verificar a autenticidade da assinatura aposta no cheque. Se o tivesse feito, seria possível ter notado que a assinatura era distinta da firma do autor, o que evitaria a devolução por falta de fundo e consequentemente, a negativação do nome do autor/apelado. O apelante sequer requereu a produção de perícia grafotécnica. 2. Restando caracterizados os danos morais pela angústia pela qual passou o apelado, em razão da devolução de cheque (fraudado) e a negativação indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. No caso em análise, a indenização terá intuito de compensar a parte autora pelo mal sofrido e ainda punir a Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela. 3. Quantum indenizatório mantido. 4. Mantida a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios, bem como das custas processuais. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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