TJAC 0031165-15.2010.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL.. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO. MODALIDADE ACEITA NA JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA GRATUITA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido a instituição financeira/pessoa jurídica, desde que seja demonstrada a hipossuficiência, ou seja, que a precariedade dos seus recursos é insuficiente para arcar com as despesas processuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Inegável que os contratos bancários possuem caráter de 'contrato de adesão', eis que as opções do Agravado são limitadas, mas, ainda que assim o fosse, se inexiste nulidade ou vício, esta modalidade contratual é prevista e aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO. MODALIDADE ACEITA NA JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA GRATUITA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido a instituição financeira/pessoa jurídica, desde que seja demonstrada a hipossuficiência, ou seja, que a precariedade dos seus recursos é insuficiente para arcar com as despesas processuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Inegável que os contratos bancários possuem caráter de 'contrato de adesão', eis que as opções do Agravado são limitadas, mas, ainda que assim o fosse, se inexiste nulidade ou vício, esta modalidade contratual é prevista e aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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