TJAC 0031216-26.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. VÍCIO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.078/90.
1. Nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade decorrente de vícios do produto também é oponível ao comerciante (concessionária). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando a parte interessada confessa o próprio fato que pretendia desconstituir com a prova requerida (CPC, art. 334, inciso II). Ademais, no curso da ação, o apelante também abdicou da produção da prova pericial requerida na contestação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
3. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem a resolução do vício de qualidade do produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interpretação do art. 18, caput, c/c § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Comprovado o vício do produto ante a prova documental acostada e à própria confissão da apelante aposta na Ordem de Serviço n.º 104.508 (fl. 10), há o dever de reparar o prejuízo do consumidor.
5. Não é legítimo que um veículo novo apresente defeitos tão logo a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. VÍCIO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.078/90.
1. Nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade decorrente de vícios do produto também é oponível ao comerciante (concessionária). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando a parte interessada confessa o próprio fato que pretendia desconstituir com a prova requerida (CPC, art. 334, inciso II). Ademais, no curso da ação, o apelante também abdicou da produção da prova pericial requerida na contestação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
3. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem a resolução do vício de qualidade do produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interpretação do art. 18, caput, c/c § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Comprovado o vício do produto ante a prova documental acostada e à própria confissão da apelante aposta na Ordem de Serviço n.º 104.508 (fl. 10), há o dever de reparar o prejuízo do consumidor.
5. Não é legítimo que um veículo novo apresente defeitos tão logo a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
6. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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