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Jurisprudência


TJAC 0031216-26.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. VÍCIO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.078/90. 1. Nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade decorrente de vícios do produto também é oponível ao comerciante (concessionária). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando a parte interessada confessa o próprio fato que pretendia desconstituir com a prova requerida (CPC, art. 334, inciso II). Ademais, no curso da ação, o apelante também abdicou da produção da prova pericial requerida na contestação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem a resolução do vício de qualidade do produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interpretação do art. 18, caput, c/c § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado o vício do produto ante a prova documental acostada e à própria confissão da apelante aposta na Ordem de Serviço n.º 104.508 (fl. 10), há o dever de reparar o prejuízo do consumidor. 5. Não é legítimo que um veículo novo apresente defeitos tão logo a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 6. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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