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Jurisprudência


TJAC 0031268-22.2010.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE TERRESTRE CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O poder de polícia do transito compete, em regra, às autarquias criadas para desempenhar tal função. No município de Rio Branco, esse poder-dever foi atribuído à Superintendência de Transportes e Trânsito, que deve atuar conjuntamente com o Departamento de Trânsito do Estado do Acre. No âmbito intermunicipal, esse papel cabe ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura Aeroportuária do Acre. Previsão legal neste sentido. 2. Sentenciado o feito, compete ao julgador apenas verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso manejado contra o decisum, deixando ao tribunal ad quem apreciar toda e qualquer manifestação posterior, inclusive quanto a documentos juntados. 3. Os documentos colacionados não demonstraram força a justificar qualquer reforma/alteração na decisão a quo. 4. Dispõe o artigo 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal e só a apartir de então poderá ou não ser confirmada. 5. Reexame improcedente.

Data do Julgamento : 02/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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