TJAC 0031268-22.2010.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE TERRESTRE CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O poder de polícia do transito compete, em regra, às autarquias criadas para desempenhar tal função. No município de Rio Branco, esse poder-dever foi atribuído à Superintendência de Transportes e Trânsito, que deve atuar conjuntamente com o Departamento de Trânsito do Estado do Acre. No âmbito intermunicipal, esse papel cabe ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura Aeroportuária do Acre. Previsão legal neste sentido.
2. Sentenciado o feito, compete ao julgador apenas verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso manejado contra o decisum, deixando ao tribunal ad quem apreciar toda e qualquer manifestação posterior, inclusive quanto a documentos juntados.
3. Os documentos colacionados não demonstraram força a justificar qualquer reforma/alteração na decisão a quo.
4. Dispõe o artigo 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal e só a apartir de então poderá ou não ser confirmada.
5. Reexame improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE TERRESTRE CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O poder de polícia do transito compete, em regra, às autarquias criadas para desempenhar tal função. No município de Rio Branco, esse poder-dever foi atribuído à Superintendência de Transportes e Trânsito, que deve atuar conjuntamente com o Departamento de Trânsito do Estado do Acre. No âmbito intermunicipal, esse papel cabe ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura Aeroportuária do Acre. Previsão legal neste sentido.
2. Sentenciado o feito, compete ao julgador apenas verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso manejado contra o decisum, deixando ao tribunal ad quem apreciar toda e qualquer manifestação posterior, inclusive quanto a documentos juntados.
3. Os documentos colacionados não demonstraram força a justificar qualquer reforma/alteração na decisão a quo.
4. Dispõe o artigo 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal e só a apartir de então poderá ou não ser confirmada.
5. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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