TJAC 0031295-05.2010.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. DANOS. GARAGISTA. COLISÃO. VEÍCULOS. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Possibilitada a cláusula restritiva em contrato de adesão, desde que observadas as condições do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem como ausentes as hipóteses previstas no art. 51, do mesmo normativo consumerista.
2. Expressamente prevista a exigência de apresentação prévia de documentos no contrato de seguro, não há falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da seguradora, restando elidida a obrigação de reparar os danos morais e materiais.
3. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. DANOS. GARAGISTA. COLISÃO. VEÍCULOS. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Possibilitada a cláusula restritiva em contrato de adesão, desde que observadas as condições do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem como ausentes as hipóteses previstas no art. 51, do mesmo normativo consumerista.
2. Expressamente prevista a exigência de apresentação prévia de documentos no contrato de seguro, não há falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da seguradora, restando elidida a obrigação de reparar os danos morais e materiais.
3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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