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Jurisprudência


TJAC 0031346-16.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança fundada em termo de confissão de dívida (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil), de forma que, ultrapassado o referido prazo sem a satisfação do crédito e não ocorrendo causas interruptivas, opera-se a prescrição. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroagiria no casos concreto à data da propositura da ação somente se o autor tivesse promovido o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240, do CPC/15. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o referido dispositivo legal em sua parte final. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 12/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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