TJAC 0031470-62.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS SURGIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE DOS JUROS DA POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. TAXA DE JUROS PROPORCIONAL INAPLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento sobre a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária no caso de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária.
2. A tese restou-se fixada da seguinte forma: "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.)
3. Quanto à incidência da taxa de juros proporcionais pretendida pelo Apelante, tem-se que não há possibilidade, uma vez que sua aplicação foge dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado acima.
4.Tratando-se de restabelecimento de auxílio-doença, o STJ encampa o entendimento de que a DIB conta-se a partir da data da cessação indevida do benefício. (STJ - EDcl no REsp: 1399371 SC 2013/0276322-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
5. Considerando que a sentença combatida determinou que a DIB dar-se-ia a partir da citação da Autarquia Previdenciária, bem como considerando que a parte Apelada não se insurgiu contra esse ponto específico, tem-se que a reformar para determinar a incidência da DIB a partir da cessação indevida do auxílio-doença seria incorrer em reformatio in pejus, razão pela qual o decisum deve ser mantido incólume nesse ponto.
6. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS SURGIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE DOS JUROS DA POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. TAXA DE JUROS PROPORCIONAL INAPLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento sobre a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária no caso de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária.
2. A tese restou-se fixada da seguinte forma: "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.)
3. Quanto à incidência da taxa de juros proporcionais pretendida pelo Apelante, tem-se que não há possibilidade, uma vez que sua aplicação foge dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado acima.
4.Tratando-se de restabelecimento de auxílio-doença, o STJ encampa o entendimento de que a DIB conta-se a partir da data da cessação indevida do benefício. (STJ - EDcl no REsp: 1399371 SC 2013/0276322-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
5. Considerando que a sentença combatida determinou que a DIB dar-se-ia a partir da citação da Autarquia Previdenciária, bem como considerando que a parte Apelada não se insurgiu contra esse ponto específico, tem-se que a reformar para determinar a incidência da DIB a partir da cessação indevida do auxílio-doença seria incorrer em reformatio in pejus, razão pela qual o decisum deve ser mantido incólume nesse ponto.
6. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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