TJAC 0031530-35.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Tendo o consumidor argumentado que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito, em razão de contrato do qual não fez parte, e em vista da inversão do ônus da prova deferida no início do processo, compete à instituição financeira demonstrar empiricamente que houve a firma da avença cuja inexistência é alegada.
2. Caso dos autos em que não houve comprovação suficiente da existência do contrato impugnado. Reconhecida a ilicitude da restrição creditícia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência". (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016).
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Tendo o consumidor argumentado que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito, em razão de contrato do qual não fez parte, e em vista da inversão do ônus da prova deferida no início do processo, compete à instituição financeira demonstrar empiricamente que houve a firma da avença cuja inexistência é alegada.
2. Caso dos autos em que não houve comprovação suficiente da existência do contrato impugnado. Reconhecida a ilicitude da restrição creditícia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência". (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016).
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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