TJAC 0031558-37.2010.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. ERRO GROSSEIRO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, ressai que tanto a fotografia quanto a assinatura da cédula de identidade apresentada à instituição financeira para transação do suposto negócio jurídico, apresenta total divergência com os documentos carreados pelo Autor da demanda.
2. Ademais, instada a parte Ré a comprovar a existência da relação jurídica dada a inversão do ônus da prova em momento algum colacionou qualquer documento a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes.
3. Portanto, inexistindo prova nos autos quanto ao vínculo obrigacional, resulta elidida a tese de higidez do contrato e do ato jurídico perfeito.
4. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
5. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. ERRO GROSSEIRO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, ressai que tanto a fotografia quanto a assinatura da cédula de identidade apresentada à instituição financeira para transação do suposto negócio jurídico, apresenta total divergência com os documentos carreados pelo Autor da demanda.
2. Ademais, instada a parte Ré a comprovar a existência da relação jurídica dada a inversão do ônus da prova em momento algum colacionou qualquer documento a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes.
3. Portanto, inexistindo prova nos autos quanto ao vínculo obrigacional, resulta elidida a tese de higidez do contrato e do ato jurídico perfeito.
4. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
5. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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