main-banner

Jurisprudência


TJAC 0031592-12.2010.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RELATÓRIO. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO MILITAR. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para aplicar a pena em razão da prática de ilícitos disciplinares. 3. A exclusão a bem da disciplina reside na impossibilidade de sargento da policia militar continuar nas fileiras da Corporação ante a adoção de conduta que, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, caracteriza fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/09/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão