TJAC 0031670-06.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DEFERIDO. ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 18, DA LEI 6.024/74. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É possível a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. Precedentes.
2. Constatada a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial, por meio de demonstrativo contábil e financeiro, há de ser deferido o benefício da AJG.
3. A arguição de ilegalidade da condenação ao pagamento de custas processuais demonstra verdadeira inovação recursal, porquanto não fora objeto de apreciação pela decisão combatida, importando em não conhecimento dessa parte do recurso.
4. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DEFERIDO. ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 18, DA LEI 6.024/74. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É possível a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. Precedentes.
2. Constatada a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial, por meio de demonstrativo contábil e financeiro, há de ser deferido o benefício da AJG.
3. A arguição de ilegalidade da condenação ao pagamento de custas processuais demonstra verdadeira inovação recursal, porquanto não fora objeto de apreciação pela decisão combatida, importando em não conhecimento dessa parte do recurso.
4. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco