TJAC 0031737-68.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO ART. 309 DO CTB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. CONCURSO FORMAL APLICADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no Art. 309, da Lei n.º 9.503/97, não é crime meio para o cometimento do delito previsto no Art. 306, da mesma lei, razão pela qual impossível a sua absolvição pelo princípio da consunção.
2. A não configuração de desígnios autônomos impõe a aplicação do instituto do concurso formal de crimes, no caso dos crimes previstos nos Arts. 306 e 309, da Lei n.º 9.503/97, nos termos do Art. 70, do Código Penal, devendo a pena ser redimensionada.
3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena do crime pelo qual o apelante fora condenado. Uma vez que a pena-base base do apelante restou fixada no mínimo legal, de igual modo deve se proceder quanto à pena de suspensão da habilitação para dirigir. Sentença reformada para estabelecer a suspensão em 02 (dois) meses, guardando a devida proporção com a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO ART. 309 DO CTB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. CONCURSO FORMAL APLICADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no Art. 309, da Lei n.º 9.503/97, não é crime meio para o cometimento do delito previsto no Art. 306, da mesma lei, razão pela qual impossível a sua absolvição pelo princípio da consunção.
2. A não configuração de desígnios autônomos impõe a aplicação do instituto do concurso formal de crimes, no caso dos crimes previstos nos Arts. 306 e 309, da Lei n.º 9.503/97, nos termos do Art. 70, do Código Penal, devendo a pena ser redimensionada.
3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena do crime pelo qual o apelante fora condenado. Uma vez que a pena-base base do apelante restou fixada no mínimo legal, de igual modo deve se proceder quanto à pena de suspensão da habilitação para dirigir. Sentença reformada para estabelecer a suspensão em 02 (dois) meses, guardando a devida proporção com a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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