TJAC 0031929-64.2011.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção do feito sem resolução de mérito somente demandará a intimação pessoal da parte se o fundamento da sentença consistir na desídia das partes ou no abandono de causa, nos termos dos incisos II e III, do art. 267, do CPC.
2. Havendo a sentença extinto o processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial ou por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária é a intimação pessoal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção do feito sem resolução de mérito somente demandará a intimação pessoal da parte se o fundamento da sentença consistir na desídia das partes ou no abandono de causa, nos termos dos incisos II e III, do art. 267, do CPC.
2. Havendo a sentença extinto o processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial ou por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária é a intimação pessoal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2014
Data da Publicação
:
29/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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