TJAC 0032004-06.2011.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. VALORES. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença manteve a taxa de juros remuneratórios contratada, motivo da prejudicialidade do recurso neste aspecto.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 219.869/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)".
b) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). (...)(AgRg no AREsp 481.588/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 16/06/2014)"
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
3. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0000503-05.2009.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 25 de fevereiro de 2014, acórdão n.º 14.694, unânime).
4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato conforme a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível não havendo falar em sucumbência recíproca, a teor da convicção delineada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça "O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (...) (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)"
5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. VALORES. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença manteve a taxa de juros remuneratórios contratada, motivo da prejudicialidade do recurso neste aspecto.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 219.869/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)".
b) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). (...)(AgRg no AREsp 481.588/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 16/06/2014)"
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
3. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0000503-05.2009.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 25 de fevereiro de 2014, acórdão n.º 14.694, unânime).
4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato conforme a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível não havendo falar em sucumbência recíproca, a teor da convicção delineada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça "O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (...) (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)"
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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