TJAC 0032017-05.2011.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Existindo dúvida acerca da contratação do encargo pelas partes, adiro à convicção da magistrada de singela instância para declarar a nulidade da comissão de permanência como fator de atualização monetária, razão disso, imprescindível a apuração do saldo devedor levando-se em consideração os parâmetros insculpidos neste ínterim.
2. De outra parte, admitida em tese a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. Todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequado o entendimento da magistrada sentenciante para fixar a capitalização anual.
3. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, apropriada a Decisão Monocrática no entendimento pacífico da Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Existindo dúvida acerca da contratação do encargo pelas partes, adiro à convicção da magistrada de singela instância para declarar a nulidade da comissão de permanência como fator de atualização monetária, razão disso, imprescindível a apuração do saldo devedor levando-se em consideração os parâmetros insculpidos neste ínterim.
2. De outra parte, admitida em tese a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. Todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequado o entendimento da magistrada sentenciante para fixar a capitalização anual.
3. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, apropriada a Decisão Monocrática no entendimento pacífico da Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão