main-banner

Jurisprudência


TJAC 0032017-05.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Existindo dúvida acerca da contratação do encargo pelas partes, adiro à convicção da magistrada de singela instância para declarar a nulidade da comissão de permanência como fator de atualização monetária, razão disso, imprescindível a apuração do saldo devedor levando-se em consideração os parâmetros insculpidos neste ínterim. 2. De outra parte, admitida em tese a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. Todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequado o entendimento da magistrada sentenciante para fixar a capitalização anual. 3. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, apropriada a Decisão Monocrática no entendimento pacífico da Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão