TJAC 0032131-75.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O regime fechado fora devidamente fundamentado na apreensão de diversas e elevadas quantidade de drogas, estando em consonância com o Art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não se pode confundir ausência de fundamentação com deficiência, sendo oportuno dizer que a segunda hipótese confunde-se com o mérito, não sendo pertinente a sua análise em caráter preliminar.
3. A não transcrição de todas as conversas travadas pelos interlocutores interceptados se dá pelo fato de que nem tudo interessa para a investigação, mas apenas as declarações que possam subsidiar a materialidade e autoria do crime investigado. 4. Ademais, a defesa é livre para buscar, por si, levantar outras versões que interesse a sua tese de defesa, estando à disposição dos defensores o inteiro teor das conversas interceptadas.
5. As provas são uníssonas em demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas.
6. Não provimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O regime fechado fora devidamente fundamentado na apreensão de diversas e elevadas quantidade de drogas, estando em consonância com o Art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não se pode confundir ausência de fundamentação com deficiência, sendo oportuno dizer que a segunda hipótese confunde-se com o mérito, não sendo pertinente a sua análise em caráter preliminar.
3. A não transcrição de todas as conversas travadas pelos interlocutores interceptados se dá pelo fato de que nem tudo interessa para a investigação, mas apenas as declarações que possam subsidiar a materialidade e autoria do crime investigado. 4. Ademais, a defesa é livre para buscar, por si, levantar outras versões que interesse a sua tese de defesa, estando à disposição dos defensores o inteiro teor das conversas interceptadas.
5. As provas são uníssonas em demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas.
6. Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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