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Jurisprudência


TJAC 0032131-75.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O regime fechado fora devidamente fundamentado na apreensão de diversas e elevadas quantidade de drogas, estando em consonância com o Art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não se pode confundir ausência de fundamentação com deficiência, sendo oportuno dizer que a segunda hipótese confunde-se com o mérito, não sendo pertinente a sua análise em caráter preliminar. 3. A não transcrição de todas as conversas travadas pelos interlocutores interceptados se dá pelo fato de que nem tudo interessa para a investigação, mas apenas as declarações que possam subsidiar a materialidade e autoria do crime investigado. 4. Ademais, a defesa é livre para buscar, por si, levantar outras versões que interesse a sua tese de defesa, estando à disposição dos defensores o inteiro teor das conversas interceptadas. 5. As provas são uníssonas em demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas. 6. Não provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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