TJAC 0032147-92.2011.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime de cumprimento. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena mais severo quando o delito é cometido com grave ameaça à vítima, com a utilização de arma branca.
Vv. Apelação. Roubo Majorado. Pena-Base. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Reforma de ofício. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Apelo provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032147-92.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime de cumprimento. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena mais severo quando o delito é cometido com grave ameaça à vítima, com a utilização de arma branca.
Vv. Apelação. Roubo Majorado. Pena-Base. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Reforma de ofício. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Apelo provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032147-92.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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