TJAC 0032321-04.2011.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DE CUJUS. SEM COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Em se tratando de reconhecimento de união estável, esta deve vir comprovada nos autos, pois deixando a parte Apelada de provar, no decorrer da instrução probatória, a suposta união ônus que é seu, a teor do art. 333, inciso I, do CPC não há como ser reconhecida e portanto, merece provimento o recurso neste ponto.
2 As esferas cível e penal são independentes, ou seja, a sentença absolutória no âmbito criminal não significa 'irresponsabilidade' na seara civil, podendo esta ser devidamente apurada, conforme o disposto no art. 935, do Código Civil.
3 Não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé em face da Apelada, à vista do princípio do livre acesso a justiça, o qual permite que a parte busque o Judiciário, no intuito de pleitear/resguardar um direito que acredita existir; considerar o contrário seria o mesmo que impedir o acesso a tutela jurisdicional.
4 Recurso Apelativo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DE CUJUS. SEM COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Em se tratando de reconhecimento de união estável, esta deve vir comprovada nos autos, pois deixando a parte Apelada de provar, no decorrer da instrução probatória, a suposta união ônus que é seu, a teor do art. 333, inciso I, do CPC não há como ser reconhecida e portanto, merece provimento o recurso neste ponto.
2 As esferas cível e penal são independentes, ou seja, a sentença absolutória no âmbito criminal não significa 'irresponsabilidade' na seara civil, podendo esta ser devidamente apurada, conforme o disposto no art. 935, do Código Civil.
3 Não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé em face da Apelada, à vista do princípio do livre acesso a justiça, o qual permite que a parte busque o Judiciário, no intuito de pleitear/resguardar um direito que acredita existir; considerar o contrário seria o mesmo que impedir o acesso a tutela jurisdicional.
4 Recurso Apelativo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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