TJAC 0032331-48.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AJUSTE. FALTA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
a) Nesta sede resta vedado o exame da insurgência relacionada à concessão da gratuidade judiciária à consumidora, matéria afeta a procedimento específico impugnação à gratuidade judiciária.
b) Tocante ao pleito de pagamento integral do valor originário das parcelas, inexiste na decisão interlocutória proferida em singela instância qualquer autorização de pagamento do débito a menor, motivo da prejudicialidade do arrazoado neste aspecto.
c) Quanto à inversão do ônus da prova, apropriada a deliberação, pois "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
d) Tangente às astreintes, possibilitada a fixação da periodicidade em 30 (trinta) dias, a teor do § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo período ocasione eventual enriquecimento sem causa à Agravada.
e) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize. (...) (Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
f) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1279826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)"
g) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AJUSTE. FALTA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
a) Nesta sede resta vedado o exame da insurgência relacionada à concessão da gratuidade judiciária à consumidora, matéria afeta a procedimento específico impugnação à gratuidade judiciária.
b) Tocante ao pleito de pagamento integral do valor originário das parcelas, inexiste na decisão interlocutória proferida em singela instância qualquer autorização de pagamento do débito a menor, motivo da prejudicialidade do arrazoado neste aspecto.
c) Quanto à inversão do ônus da prova, apropriada a deliberação, pois "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
d) Tangente às astreintes, possibilitada a fixação da periodicidade em 30 (trinta) dias, a teor do § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo período ocasione eventual enriquecimento sem causa à Agravada.
e) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize. (...) (Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
f) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1279826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)"
g) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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