TJAC 0032670-07.2011.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS APELOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DE SUCESSORES DO PENSIONAMENTO MENSAL. SITUAÇÃO DE CASADOS E EMPREGO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS APELADOS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de acidente de trânsito com vítima fatal, decorrente de atropelamento de pedestre por veículo pesado caminhão da SEMSUR, quando o motorista o conduzia de marcha ré, em via estreita e esburacada de bairro periférico da cidade.
2. Para a configuração da culpa concorrente exige-se da vítima que tenha contribuído de alguma forma para o sinistro, circunstância não evidenciada nos autos. Ao contrário, o laudo pericial, exigível em atos ilícitos que deixam vestígios, foi conclusivo em atribuir culpa exclusiva ao motorista do caminhão, que agiu sem as cautelas necessárias e de forma imprudente, uma vez que tinha plena consciência de que, estando na condução de veículo de grande porte, deve respeitar os veículos de menor porte e, principalmente, os não motorizados e pedestres, e sendo a direção na marcha ré conduta anormal de trânsito, adequado seria ter um ajudante fora do veículo a auxiliar a manobra.
3. A natureza alimentar do pensionamento mensal exige a dependência econômica para com o "de cujus", a época dos fatos, que, no caso, foi obstaculizada pela formação de nova família e emprego remunerado, condições essas que dispensam o apoio material e financeiro que até então era necessitado pelos filhos/apelados.
4. O pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividido entre os herdeiros/sucessores da vítima, não obstante a ausência de comprovação de renda da de cujus, considerando a necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais.
5. A constituição de capital tem por finalidade garantir o pagamento da pensão mensal, para aquelas hipóteses decorrentes de condenações relativas a indenizações por atos ilícitos, que incluam prestação de alimentos, devendo a renda assegurar o cumprimento das prestações periódicas futuras (CPC, art. 475-Q). Assim, a sua substituição para inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa/recorrente importa na comprovação de que, a teor do § 2º do artigo 475-Q do CPC, a empresa possua notória capacidade econômica, circunstância não demonstrada nos autos.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros mínimo de 10% e máximo 20% (art. 20, § 3º, do CPC). No caso, em atendimento aos critérios estabelecidos e levando-se em conta, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo da produção técnica e o percuciente acompanhamento da demanda, e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço, razoável o percentual arbitrado pelo Juízo singular no importe de quinze por cento.
7. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS APELOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DE SUCESSORES DO PENSIONAMENTO MENSAL. SITUAÇÃO DE CASADOS E EMPREGO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS APELADOS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de acidente de trânsito com vítima fatal, decorrente de atropelamento de pedestre por veículo pesado caminhão da SEMSUR, quando o motorista o conduzia de marcha ré, em via estreita e esburacada de bairro periférico da cidade.
2. Para a configuração da culpa concorrente exige-se da vítima que tenha contribuído de alguma forma para o sinistro, circunstância não evidenciada nos autos. Ao contrário, o laudo pericial, exigível em atos ilícitos que deixam vestígios, foi conclusivo em atribuir culpa exclusiva ao motorista do caminhão, que agiu sem as cautelas necessárias e de forma imprudente, uma vez que tinha plena consciência de que, estando na condução de veículo de grande porte, deve respeitar os veículos de menor porte e, principalmente, os não motorizados e pedestres, e sendo a direção na marcha ré conduta anormal de trânsito, adequado seria ter um ajudante fora do veículo a auxiliar a manobra.
3. A natureza alimentar do pensionamento mensal exige a dependência econômica para com o "de cujus", a época dos fatos, que, no caso, foi obstaculizada pela formação de nova família e emprego remunerado, condições essas que dispensam o apoio material e financeiro que até então era necessitado pelos filhos/apelados.
4. O pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividido entre os herdeiros/sucessores da vítima, não obstante a ausência de comprovação de renda da de cujus, considerando a necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais.
5. A constituição de capital tem por finalidade garantir o pagamento da pensão mensal, para aquelas hipóteses decorrentes de condenações relativas a indenizações por atos ilícitos, que incluam prestação de alimentos, devendo a renda assegurar o cumprimento das prestações periódicas futuras (CPC, art. 475-Q). Assim, a sua substituição para inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa/recorrente importa na comprovação de que, a teor do § 2º do artigo 475-Q do CPC, a empresa possua notória capacidade econômica, circunstância não demonstrada nos autos.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros mínimo de 10% e máximo 20% (art. 20, § 3º, do CPC). No caso, em atendimento aos critérios estabelecidos e levando-se em conta, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo da produção técnica e o percuciente acompanhamento da demanda, e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço, razoável o percentual arbitrado pelo Juízo singular no importe de quinze por cento.
7. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
27/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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