TJAC 0034240-17.2000.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sede de pronúncia, não cabe ao magistrado imiscuir-se em ampla valoração probatória, sob pena de usurpar competência constitucionalmente deferida ao conselho de sentença do Tribunal do Júri. Nesse sentido, apenas quando as qualificadoras resultarem manifestamente improcedentes será possível excluí-las da acusação.
2. As provas dos autos evidenciam a presença de quatro lesões perfuro-cortantes, em distintas áreas do corpo do ofendido, conforme atesta o laudo pericial, de forma que, não se pode, de antemão, excluir a possibilidade de que tenha havido intenso sofrimento à vítima.
3. Recurso provido para reformar a decisão e pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0034240-17.2000.8.01.0000, em que figuram como recorrente Ministério Público do Estado do Acre e recorrido José Peres, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sede de pronúncia, não cabe ao magistrado imiscuir-se em ampla valoração probatória, sob pena de usurpar competência constitucionalmente deferida ao conselho de sentença do Tribunal do Júri. Nesse sentido, apenas quando as qualificadoras resultarem manifestamente improcedentes será possível excluí-las da acusação.
2. As provas dos autos evidenciam a presença de quatro lesões perfuro-cortantes, em distintas áreas do corpo do ofendido, conforme atesta o laudo pericial, de forma que, não se pode, de antemão, excluir a possibilidade de que tenha havido intenso sofrimento à vítima.
3. Recurso provido para reformar a decisão e pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0034240-17.2000.8.01.0000, em que figuram como recorrente Ministério Público do Estado do Acre e recorrido José Peres, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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