TJAC 0048881-92.2009.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO DESSUMIDA. ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A TRANSNACIONALIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. Inexiste nulidade da sentença quando não restar demonstrado o prejuízo sofrido pelos apelantes, bem como por não ter o magistrado sentenciante, por ocasião de suas razões de decidir, se escudado na prova emprestada (interceptação telefônica), mas tão somente nos elementos cognitivos angariados no feito. 2. Outrossim, descabe falar na ilicitude da prova técnica, tendo a sentença de mérito se fundado unicamente nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Evidenciando-se que as alegações finais já foram analisadas na instância singela, torna-se descabida sua análise pela instância ad quem, uma vez que acarretaria supressão de instância. 4. A suposta origem estrangeira da substância entorpecente apreendida não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL NÃO DESSUMIDO. 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de tráfico e de associação parta o tráfico quando as provas coligidas nos autos apontarem o envolvimento doloso dos apelantes na mercancia, assim como a divisão função entre os integrantes de modo a ensejar a societa criminis. 2. Justifica-se a aplicação da reprimenda basilar acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de substância entorpecente ap
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO DESSUMIDA. ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A TRANSNACIONALIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. Inexiste nulidade da sentença quando não restar demonstrado o prejuízo sofrido pelos apelantes, bem como por não ter o magistrado sentenciante, por ocasião de suas razões de decidir, se escudado na prova emprestada (interceptação telefônica), mas tão somente nos elementos cognitivos angariados no feito. 2. Outrossim, descabe falar na ilicitude da prova técnica, tendo a sentença de mérito se fundado unicamente nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Evidenciando-se que as alegações finais já foram analisadas na instância singela, torna-se descabida sua análise pela instância ad quem, uma vez que acarretaria supressão de instância. 4. A suposta origem estrangeira da substância entorpecente apreendida não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL NÃO DESSUMIDO. 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de tráfico e de associação parta o tráfico quando as provas coligidas nos autos apontarem o envolvimento doloso dos apelantes na mercancia, assim como a divisão função entre os integrantes de modo a ensejar a societa criminis. 2. Justifica-se a aplicação da reprimenda basilar acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de substância entorpecente ap
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
08/01/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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