TJAC 0048974-21.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.332
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0048974-21.2010.8.01.0000
(2010.000218-4)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Munic. : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelado : Paulo Weiss de Carvalho
Apelada : Elverida Bezoni Weiss de Carvalho
Advogado : Luiz Saraiva Correia
Obj. da ação : Processual Civil. Desapropriação. Procedência Parcial. Reexame Necessário.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MÉTODOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, é desnecessária a intervenção do Ministério Público ? esta é imprescindível apenas quando a desapropriação é para fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93).
Além de apresentada fora do prazo imposto pelo art. 305 do CPC, portanto preclusa a matéria, a suspeição em face de perito não se enquadra no rol taxativo do art. 135 do CPC.
Tendo o perito utilizado Método Comparativo de Dados de Mercado, com rigor normal, atendendo à metodologia da Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Urbanos NB-502/92 (atualização e revisão da NBR 5676/80), bem como considerado as características do imóvel, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente porque não há hierarquia entre os métodos avaliatórios.
Tendo a Julgadora baseado-se nas provas contidas nos autos e nas informações técnicas de um profissional e, ainda, considerado as ponderações das partes para chegar ao quantum indenizatório, não há que se falar em ausência de fundamentação.
O valor da área de preservação permanente, parte integrante do imóvel expropriado, foi calculado em consonância com o § 2º do art. 12 da Lei n. 8.629/93.
Em se tratando de desapropriação, a indenização deve ser suficiente para recompor a perda patrimonial que o ato expropriatório acarretou para o particular. In casu, a quantia fixada na Sentença atende ao disposto no inciso XXIV do art. 5º da CF.
Na desapropriação, cuja imissão na posse in casu se deu em 04.09.2002, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula 618, do STF.
Inexiste ofensa ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e no art. 20, § 4º do CPC, se os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal e calculados sobre a diferença existente entre o valor da condenação/indenização e o da oferta ? Súmulas 617 do STF e 141 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0048974-21.2010..8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.332
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0048974-21.2010.8.01.0000
(2010.000218-4)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Munic. : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelado : Paulo Weiss de Carvalho
Apelada : Elverida Bezoni Weiss de Carvalho
Advogado : Luiz Saraiva Correia
Obj. da ação : Processual Civil. Desapropriação. Procedência Parcial. Reexame Necessário.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MÉTODOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, é desnecessária a intervenção do Ministério Público ? esta é imprescindível apenas quando a desapropriação é para fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93).
Além de apresentada fora do prazo imposto pelo art. 305 do CPC, portanto preclusa a matéria, a suspeição em face de perito não se enquadra no rol taxativo do art. 135 do CPC.
Tendo o perito utilizado Método Comparativo de Dados de Mercado, com rigor normal, atendendo à metodologia da Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Urbanos NB-502/92 (atualização e revisão da NBR 5676/80), bem como considerado as características do imóvel, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente porque não há hierarquia entre os métodos avaliatórios.
Tendo a Julgadora baseado-se nas provas contidas nos autos e nas informações técnicas de um profissional e, ainda, considerado as ponderações das partes para chegar ao quantum indenizatório, não há que se falar em ausência de fundamentação.
O valor da área de preservação permanente, parte integrante do imóvel expropriado, foi calculado em consonância com o § 2º do art. 12 da Lei n. 8.629/93.
Em se tratando de desapropriação, a indenização deve ser suficiente para recompor a perda patrimonial que o ato expropriatório acarretou para o particular. In casu, a quantia fixada na Sentença atende ao disposto no inciso XXIV do art. 5º da CF.
Na desapropriação, cuja imissão na posse in casu se deu em 04.09.2002, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula 618, do STF.
Inexiste ofensa ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e no art. 20, § 4º do CPC, se os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal e calculados sobre a diferença existente entre o valor da condenação/indenização e o da oferta ? Súmulas 617 do STF e 141 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0048974-21.2010..8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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