TJAC 0049048-75.2010.8.01.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL LEIGO. ALEGATIVA RECURSAL DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. HIGIDEZ DO VEREDICTO DO JÚRI. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELATÓRIO DESPROVIDO.
1. O simples registro das visitas do advogado não caracteriza cerceamento de defesa.
2. Direito de autodefesa respeitado pelo Juiz Presidente.
3. Não viola o devido processo legal a apresentação de documentos já inseridos nos autos e submetidos ao contraditório.
4. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou os réus com base em elementos de convicção presentes nos autos, optando por acolher as teses acusatórias.
5. Palavras das testemunhas em sintonia com o conjunto probatório.
6. Fixação da pena base acima do mínimo legal devidamente justificada na avaliação das circunstâncias judiciais. Mantença do quantum.
7. Apelo conhecido e desprovido.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EMANADA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DE TRÊS RÉUS. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE UM RÉU. AUMENTO PENA BASE, AUMENTO DA QUANTIDADE DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS E ALEGAÇÃO DE QUALIFICADORAS NÃO VALORADAS. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Pena base estabelecida de maneira fundamentada.
2. Qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença foram devidamente aplicadas na sentença.
3. Não há violação do princípio da soberania dos veredictos quando a decisão se mostra contrária a prova dos autos. Decisão dos jurados anulada para submeter os demais apelados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL LEIGO. ALEGATIVA RECURSAL DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. HIGIDEZ DO VEREDICTO DO JÚRI. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELATÓRIO DESPROVIDO.
1. O simples registro das visitas do advogado não caracteriza cerceamento de defesa.
2. Direito de autodefesa respeitado pelo Juiz Presidente.
3. Não viola o devido processo legal a apresentação de documentos já inseridos nos autos e submetidos ao contraditório.
4. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou os réus com base em elementos de convicção presentes nos autos, optando por acolher as teses acusatórias.
5. Palavras das testemunhas em sintonia com o conjunto probatório.
6. Fixação da pena base acima do mínimo legal devidamente justificada na avaliação das circunstâncias judiciais. Mantença do quantum.
7. Apelo conhecido e desprovido.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EMANADA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DE TRÊS RÉUS. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE UM RÉU. AUMENTO PENA BASE, AUMENTO DA QUANTIDADE DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS E ALEGAÇÃO DE QUALIFICADORAS NÃO VALORADAS. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Pena base estabelecida de maneira fundamentada.
2. Qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença foram devidamente aplicadas na sentença.
3. Não há violação do princípio da soberania dos veredictos quando a decisão se mostra contrária a prova dos autos. Decisão dos jurados anulada para submeter os demais apelados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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