TJAC 0049078-13.2010.8.01.0000
Embargos de Declaração. Contradição. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição e omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0049078-13.2010.8.01.0000/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 15 de dezembro de 2010
Ementa
Embargos de Declaração. Contradição. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição e omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0049078-13.2010.8.01.0000/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 15 de dezembro de 2010
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Imprensa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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