TJAC 0049186-42.2010.8.01.0000
VV. Embargos Infringentes. Tráfico de entorpecente. Desclassificação. Impossibilidade. Restando configurada a prática de mercancia, não há de se falar em desclassificação do crime de tráfico ilícito para o delito uso de substância entorpecente. Vv. Revisão Criminal: Ausência de provas de que a substância entorpecente se destinava ao tráfico; pequena quantidade de droga encontrada em cela de presídio; desclassificação do delito do art. 33, caput, para a conduta do art. 28, da lei 11.343 / 06, por se tratar de uso; exame toxicológico que confirma o vício do réu em substância entorpecente. 1-No juízo penal, a dúvida sempre milita em favor do réu, não se podendo reconhecer que a droga se destina ao tráfico, se não houver provas de que a substância seria distribuída para terceiros, aplicando-se, neste caso, a velha máxima in dubio pro reo, pois só pode haver condenação, se houver, na consciência do juiz, convicção sobre a verdade dos fatos, já que se trata de juízo de certeza, e não de dúvida. 2 -Sendo o Réu comprovadamente usuário de drogas, como prova o seu exame toxicológico, que detectou maconha na sua urina, é preciso dar-lhe pelo menos o benefício da dúvida, para desclassificar a sua conduta do art. 33, caput, para a conduta do art. 28, da Lei 11.343 / 06.
Ementa
VV. Embargos Infringentes. Tráfico de entorpecente. Desclassificação. Impossibilidade. Restando configurada a prática de mercancia, não há de se falar em desclassificação do crime de tráfico ilícito para o delito uso de substância entorpecente. Vv. Revisão Criminal: Ausência de provas de que a substância entorpecente se destinava ao tráfico; pequena quantidade de droga encontrada em cela de presídio; desclassificação do delito do art. 33, caput, para a conduta do art. 28, da lei 11.343 / 06, por se tratar de uso; exame toxicológico que confirma o vício do réu em substância entorpecente. 1-No juízo penal, a dúvida sempre milita em favor do réu, não se podendo reconhecer que a droga se destina ao tráfico, se não houver provas de que a substância seria distribuída para terceiros, aplicando-se, neste caso, a velha máxima in dubio pro reo, pois só pode haver condenação, se houver, na consciência do juiz, convicção sobre a verdade dos fatos, já que se trata de juízo de certeza, e não de dúvida. 2 -Sendo o Réu comprovadamente usuário de drogas, como prova o seu exame toxicológico, que detectou maconha na sua urina, é preciso dar-lhe pelo menos o benefício da dúvida, para desclassificar a sua conduta do art. 33, caput, para a conduta do art. 28, da Lei 11.343 / 06.
Data do Julgamento
:
31/03/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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