TJAC 0049188-12.2010.8.01.0000
Embargos Infringentes. Servidor público. Incorporação. Estabilidade financeira. Cargo em comissão. Designação. Remuneração. Opção.
O princípio da não cumulatividade de vencimentos veda ao servidor que incorporou remuneração do Cargo de Provimento em Comissão e, posteriormente, tenha sido nomeado para o mesmo Cargo a percepção de gratificação de vantagem destinada a esse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 0049188-12.2010.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos Infringentes. Servidor público. Incorporação. Estabilidade financeira. Cargo em comissão. Designação. Remuneração. Opção.
O princípio da não cumulatividade de vencimentos veda ao servidor que incorporou remuneração do Cargo de Provimento em Comissão e, posteriormente, tenha sido nomeado para o mesmo Cargo a percepção de gratificação de vantagem destinada a esse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 0049188-12.2010.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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