TJAC 0049230-95.2009.8.01.0000
Acórdão n. 8.409
Feito : Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5)
Origem : Plácido de Castro/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Advogada : Rozária Maia de Lima
Advogado : Joelmir Oliveira dos Santos
Recorrida : Deozina Ferreira Amaral
Defens. Público : Erik da Fonseca Farhat
Obj. da ação : Civil. Empréstimo. Consignação em Folha de Pagamento. Rescisão. Danos Morais. Cautelar. Sustação de Descontos. Repetição de Indébito. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
Indemonstrada a pactuação do mútuo bancário, mostra-se devida a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, afigura-se correta sua redução, eis que seu arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível sócio-econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível provida em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.409
Feito : Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5)
Origem : Plácido de Castro/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Advogada : Rozária Maia de Lima
Advogado : Joelmir Oliveira dos Santos
Recorrida : Deozina Ferreira Amaral
Defens. Público : Erik da Fonseca Farhat
Obj. da ação : Civil. Empréstimo. Consignação em Folha de Pagamento. Rescisão. Danos Morais. Cautelar. Sustação de Descontos. Repetição de Indébito. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
Indemonstrada a pactuação do mútuo bancário, mostra-se devida a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, afigura-se correta sua redução, eis que seu arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível sócio-econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível provida em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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