TJAC 0100020-68.2018.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR INFANTE, EM FACE DO ESTADO, VISANDO A TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. ECA E LEI 12.153/2009. CONFLITO APARENTE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE.
1. Diante do princípio constitucional da absoluta prioridade (C.F., art. 227), as regras que estabelecem a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude prevalecem em face daquelas que fixam a competência dos juízos fazendários. Precedentes do TJAC e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o ECA (art. 4º) enunciam que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são oponíveis em face da sociedade, da família e, principalmente, do Poder Público. Partindo-se deste pressuposto, não faz sentido algum afastar a competência das Varas da Infância para apreciar demandas que visam tutelar estes direitos justamente em face de seu principal sujeito passivo.
3. Conflito julgado improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR INFANTE, EM FACE DO ESTADO, VISANDO A TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. ECA E LEI 12.153/2009. CONFLITO APARENTE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE.
1. Diante do princípio constitucional da absoluta prioridade (C.F., art. 227), as regras que estabelecem a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude prevalecem em face daquelas que fixam a competência dos juízos fazendários. Precedentes do TJAC e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o ECA (art. 4º) enunciam que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são oponíveis em face da sociedade, da família e, principalmente, do Poder Público. Partindo-se deste pressuposto, não faz sentido algum afastar a competência das Varas da Infância para apreciar demandas que visam tutelar estes direitos justamente em face de seu principal sujeito passivo.
3. Conflito julgado improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a demanda na origem.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão