TJAC 0100027-60.2018.8.01.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no juízo da infância e da juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos.
3. Conflito improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no juízo da infância e da juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos.
3. Conflito improcedente.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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